Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4116/2021
    1.1. Apenso(s)

1001/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 722/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Clovis Antônio Borges, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar o responsável:

Vittor Hugo Correia Gomes - CPF: 009.956.681-83, Contador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, período de Vigência: 17/01/2019 a 31/03/2020;

Hikaro Thalles Alves Batista - CPF: 041.148.061-80, Contador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, período de Vigência: 01/04/2020 a 31/12/2020.

6.3. Verifico que o Relatório de Acompanhamento nº 171/2021 (evento nº 11), exarado nos autos 1001/2020, que trata de Acompanhamento da Gestão, tem o objetivo de subsidiar a análise de Prestação de Contas de Ordenador.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 194/2022 (evento nº 10) e Relatório de Acompanhamento nº 171/2021 (evento nº 11), conforme descrito abaixo:

- Clovis Antônio Borges - CPF: 063.677.488-06, Gestor da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO;

Vittor Hugo Correia Gomes - CPF: 009.956.681-83, Contador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, período de Vigência: 17/01/2019 a 31/03/2020;

Hikaro Thalles Alves Batista - CPF: 041.148.061-80, Contador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, período de Vigência: 01/04/2020 a 31/12/2020.

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da 1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -7.169,77, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 133.466,01 (Item 4.4.4 do Relatório).

5. A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins atingiu o percentual de 16,91% (contabilmente) e 19,54% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, não atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 6.6.2 do Relatório).

6. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 171/2021, evento nº 11, autos 1001/2020).

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho,  bem como para manifestação acerca dos documentos encaminhados através do Expediente n° 16088/2020, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 30/06/2022 às 15:03:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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